1. Processo nº: 9231/2021
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL - TO3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Representado: DAYANE BEZERRA DO VALE DIAS - CPF: 00226983102 5. Interessado(s): NAO INFORMADO 6. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 7. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE PUGMIL 8. Distribuição: 4ª RELATORIA 9. Representante do MPC: Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 265/2022-RELT4
10.1. Tratam os autos da fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo acerca do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Pugmil-TO, sob a responsabilidade de Dayane Bezerra do Vale Dias – Presidente, no exercício de 2021.
10.2. Por meio do Despacho nº 1405/2021 – RELT4 (evento 3), esta Relatoria determinou a cientificação da responsável, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentasse as medidas saneadoras das irregularidades constatadas pela equipe técnica, através da Análise Preliminar n° 475/2021 (evento 1).
10.3. A 4DICE procedeu a Análise de Defesa n° 57/2022 (evento 15) verificando que ainda se encontravam irregulares os itens das exigibilidades essenciais, por conseguinte, a 4ª Relatoria, através do Despacho n° 736/2022 (evento 16), converteu o "Expediente de Acompanhamento" em "Representação", bem como procedeu a Citação da responsável para que apresentasse esclarecimentos das impropriedades dos itens 9, 3, 8 e 18, constatadas no Portal da Transparência, que foram ressaltadas no evento 16.
10.4. Conforme Expediente nº 7164/2022 (evento 25), a responsável juntou esclarecimentos frente as impropriedades, em seguida, a 4DIC, através da Análise de Defesa nº 117/2022 (evento 26), concluiu que as irregularidades foram devidamente sanadas, sugerindo ao Relator o Arquivamento da presente Representação.
10.5. Mediante Parecer nº 1423/2022 – PROCD (evento 28), o representante do Ministério Público de Contas, Oziel Pereira dos Santos, opinou pelo conhecimento da presente Representação, e no mérito, por sua procedência e arquivamento, uma vez que as irregularidades identificadas pelo Corpo Técnico podem ser consideradas sanadas em razão m razão do esclarecimento dos itens de exigibilidades essenciais, obrigatórias e recomendadas diligenciados.
É o Relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 24/11/2022 às 10:35:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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